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Jurisprudência


TJSC 2013.022197-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros é objetiva também por força do disposto do art. 734 no Código Civil ("o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade") e do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"; no art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"; no seu parágrafo único, que, "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". 02 "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ, T-2, REsp n. 299.532, Min. Honildo Amaral de Mello Castro; T-3, AgRgAg n. 1.410.645, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.028085-6, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AC n. 2009.046721-4, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2013.000112-9, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AC n. 2009.020590-6, Des. Rodrigo Collaço). 03. De acordo com a Resolução n. 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, "nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material" (art. 14). Quando o atraso exceder a 4 (quatro) horas, "a assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto" (§ 1º), entre as quais: "acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem" (inc. III). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022197-2, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Caçador
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