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Jurisprudência


TJSC 2013.022219-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO A simples possibilidade de ação regressiva contra o pretenso responsável pelos danos não impõe a denunciação da lide. O inc. I do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973 restringe-se a casos de evicção, enquanto o inciso III destina-se às ações de garantia. Não havendo contrato firmando a responsabilidade do comprador/denunciado em relação ao denunciante, incabível a pretendida formação litisconsorcial. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - TERMO FINAL - IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DAS CHAVES 1 "Havendo recusa no recebimento das chaves do imóvel pelo Locador ou seu mandatário, o meio adequado para a devolução das chaves é a ação consignatória" (AgRg no Ag n. 1165401, Minª. Laurita Vaz). 2 "Deve, o Locatário rescindente, valer-se da ação de consignação para desonerar-se da obrigação assumida, ante a recusa o Locador em receber as chaves. (Apelação Cível n. 2010.012302-4, da Capital - Continente, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j.10.6.2013). Num cenário de desacerto entre os contratantes, portanto, conta-se do depósito judicial das chaves o efetivo distrato negocial, sendo devidos até ali os alugueres pelo locatário" (AC n. 2013.007585-6, Des. Saul Steil). CLÁUSULA PENAL - CUMPRIMENTO DE PARTE CONSIDERÁVEL DA AVENÇA - EXCESSIVIDADE - REDUÇÃO - CÓDIGO CIVIL, ART. 413 "A multa moratória ou compensatória excessiva pode ser reduzida, nos termos do art. 413 do CC/2002" (AC n. 2008.040810-7, Des. Monteiro Rocha). SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO "Nas demandas em que não há condenação, é correto fixar a verba honorária em conformidade com o § 4° e com as alíneas do § 3°, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. Porém, esta deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional" (AC n. 2013.028195-4, Des. Júlio César M. Ferreira de Melo). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022219-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).

Data do Julgamento : 18/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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