main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.022249-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA PLEITEAVA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - DESISTÊNCIA APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU BENEFÍCIO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL, EM RAZÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O SEGURADO - EXEGESE DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Não havendo prejuízo ou benefício para a pessoa jurídica de direito público, a homologação do pedido de desistência formulado pelo segurado não acarreta a nulidade do feito, uma vez que "nas ações acidentárias, propostas perante a justiça estadual, o segurado está isento do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, diante de regra expressa, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91" (Ap cív. n. 2001.018208-4, de Chapecó, Des. Newton Janke; idem AC n. 2004.027320-3, de Joinville, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, em 19/10/2004). O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022249-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão