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Jurisprudência


TJSC 2013.022258-9 (Acórdão)

Ementa
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO COM INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. POSSIBILIDADE PREVISTA NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. O parcelamento do solo é gênero, do qual o desmembramento e o loteamento são espécies, sendo que a primeira possui procedimento mais simplificado em virtude da disposição dos lotes, e a segunda é mais complexa, com a constituição de via de acesso e outras obras de infraestrutura de modo a adequar a área às diretrizes do município (Plano Diretor). O que determina a realização do parcelamento via loteamento ou desmembramento não é a necessidade de abertura de via pública ou mesmo a metragem do imóvel, mas depende da avaliação de cada caso concreto, com bom senso, e não da simples aplicação da letra fria da lei. Tal postura representa franco distanciamento do da intenção do legislador, pois o espírito da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/79) foi justamente evitar a ocorrência de loteamentos clandestinos, mas não inviabilizar a possibilidade de desmembramento com critérios objetivos e engessados, que resultam na busca de solução juridicamente equivocada pela municipalidade. Há apenas duas cautelas necessárias ao Registrador e ao Parquet: conferir se o desmembramento está de acordo com o Plano Diretor, inclusive no tocante ao arruamento, bem como verificar se há intenção do interessado de aproveitar-se da prerrogativa de parcelamento simplificada pelo desmembramento para constituição de loteamento clandestino, o que no caso em tela ficou evidenciado em análise à matrícula imobiliária - a qual demsontrou a tentativa de subparcelamento de imóvel anteriormente já desmembrado. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022258-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Presidente Getúlio
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