TJSC 2013.022301-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA PERANTE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980, E 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERCENTUAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE SUGEREM A NECESSIDADE DE REUNIÃO, NA ORIGEM, DAS DIVERSAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA EMPRESA AGRAVADA, POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE ENCONTRA AMPARO EM RECENTES PRECEDENTES DESTA CORTE, VISANDO GARANTIR A CONTINUIDADE DA EMPRESA E EVITAR A SOBREPOSIÇÃO DAS PENHORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'É plenamente possível a penhora dos direitos de créditos do devedor junto a terceiros, nos estritos termos do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80, e art. 655, XI, do Código de Processo Civil [...]' (Agravo de Instrumento n. 2013.054654-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3-12-2013, grifei). 'A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo. Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese [...]' (REsp 1035510/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2-9-2008). Por 'conveniência da unidade da garantia da execução', conforme o permissivo legal do art. 28 da Lei n. 6.830/1980, a reunião das execuções fiscais aforadas pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da devedora é medida que otimiza a economia processual e a efetividade da justiça, de modo a possibilitar, com maior precisão e proporcionalidade, o montante a ser penhorado dos créditos da empresa executada" (Agravo de Instrumento n. 2014.020538-0, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 18/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022301-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA PERANTE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980, E 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERCENTUAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE SUGEREM A NECESSIDADE DE REUNIÃO, NA ORIGEM, DAS DIVERSAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA EMPRESA AGRAVADA, POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE ENCONTRA AMPARO EM RECENTES PRECEDENTES DESTA CORTE, VISANDO GARANTIR A CONTINUIDADE DA EMPRESA E EVITAR A SOBREPOSIÇÃO DAS PENHORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'É plenamente possível a penhora dos direitos de créditos do devedor junto a terceiros, nos estritos termos do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80, e art. 655, XI, do Código de Processo Civil [...]' (Agravo de Instrumento n. 2013.054654-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3-12-2013, grifei). 'A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo. Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese [...]' (REsp 1035510/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2-9-2008). Por 'conveniência da unidade da garantia da execução', conforme o permissivo legal do art. 28 da Lei n. 6.830/1980, a reunião das execuções fiscais aforadas pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da devedora é medida que otimiza a economia processual e a efetividade da justiça, de modo a possibilitar, com maior precisão e proporcionalidade, o montante a ser penhorado dos créditos da empresa executada" (Agravo de Instrumento n. 2014.020538-0, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 18/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022301-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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