TJSC 2013.022304-8 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE IÇARA. COMPETÊNCIA NORMATIVA DAQUELA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS REFERENTES ÀS FUNDAÇÕES E DESTA PARA AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA FUNDAÇÃO. PREVALÊNCIA DA QUESTÃO DE FUNDO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER COMO COMPETENTE A 1ª VARA. Como, na esteira da regra normada pelo art. 1º, inc. I, alínea "g", da Resolução n. 58/11-TJ, à 1ª Vara da Comarca de Içara compete processar e julgar os feitos atinentes às fundações, é nesta unidade jurisdicional que deve tramitar a ação civil pública em questão, privilegiando-se o critério ratione materiae, em homenagem ao princípio da especialidade, sobejando desimportante, para tal fim, o tipo de remedium juris aviado (no caso, ação civil pública) que, pela literalidade do art. 2º, inc. I, alínea d, da mesma Resolução, endereçaria o feito à 2ª Vara da Comarca. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.022304-8, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE IÇARA. COMPETÊNCIA NORMATIVA DAQUELA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS REFERENTES ÀS FUNDAÇÕES E DESTA PARA AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA FUNDAÇÃO. PREVALÊNCIA DA QUESTÃO DE FUNDO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER COMO COMPETENTE A 1ª VARA. Como, na esteira da regra normada pelo art. 1º, inc. I, alínea "g", da Resolução n. 58/11-TJ, à 1ª Vara da Comarca de Içara compete processar e julgar os feitos atinentes às fundações, é nesta unidade jurisdicional que deve tramitar a ação civil pública em questão, privilegiando-se o critério ratione materiae, em homenagem ao princípio da especialidade, sobejando desimportante, para tal fim, o tipo de remedium juris aviado (no caso, ação civil pública) que, pela literalidade do art. 2º, inc. I, alínea d, da mesma Resolução, endereçaria o feito à 2ª Vara da Comarca. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.022304-8, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Içara
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