TJSC 2013.022318-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVANTE. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DESENTENDIMENTOS CONSTANTES ENTRE O CASAL. EVIDÊNCIA DE RISCOS NA CONTINUIDADE DA VIDA EM COMUM. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR FAMILIAR QUE SE FAZ NECESSÁRIO ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DE VISITAS AO FILHO MENOR. INFANTE QUE DEVERÁ FICAR SOB A GUARDA PROVISÓRIA DA GENITORA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO MENOR NO IMPORTE DE 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando evidenciado o periculum in mora em razão dos desentendimentos constantes entre o casal tornando insuportável a vida em comum, é de ser deferida a medida liminar para determinar o afastamento do cônjuge do lar familiar evitando-se o risco de lesão à integridade física e psicológica do cônjuge mais frágil. A guarda provisória do menor deverá ser deferida em favor da genitora por atender melhor os interesses do infante, sendo-lhe assegurado ao genitor o direito de visitas em razão do disposto no art. 1589 do Código Civil, em finais de semanas alternados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022318-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVANTE. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DESENTENDIMENTOS CONSTANTES ENTRE O CASAL. EVIDÊNCIA DE RISCOS NA CONTINUIDADE DA VIDA EM COMUM. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR FAMILIAR QUE SE FAZ NECESSÁRIO ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DE VISITAS AO FILHO MENOR. INFANTE QUE DEVERÁ FICAR SOB A GUARDA PROVISÓRIA DA GENITORA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO MENOR NO IMPORTE DE 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando evidenciado o periculum in mora em razão dos desentendimentos constantes entre o casal tornando insuportável a vida em comum, é de ser deferida a medida liminar para determinar o afastamento do cônjuge do lar familiar evitando-se o risco de lesão à integridade física e psicológica do cônjuge mais frágil. A guarda provisória do menor deverá ser deferida em favor da genitora por atender melhor os interesses do infante, sendo-lhe assegurado ao genitor o direito de visitas em razão do disposto no art. 1589 do Código Civil, em finais de semanas alternados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022318-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Maas dos Anjos
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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