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Jurisprudência


TJSC 2013.022337-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA QUAL FIGURA COMO RÉU EX-PREFEITO QUE ATUALMENTE EXERCE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA ESPÉCIE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. "'O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau' (STF, Plenário, AgPet n. 4.089, Min. Celso de Mello; T1, AgREAI n. 556.727, Min. Dias Toffoli; T1, AgRgAI n. 637.566, Min. Ricardo Lewandowski; T2, AgRg n. 790.829, Min. Cármen Lúcia; T2, AgRgAI n. 538.389, Min. Eros Grau)" (TJSC, Ação Civil Pública n. 2013.019975-4, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-05-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022337-8, de Brusque, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Brusque
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