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Jurisprudência


TJSC 2013.022356-7 (Acórdão)

Ementa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. AUTORES QUE ADQUIRIRAM UM IMÓVEL COM O OBJETIVO DE REVENDÊ-LO POR VALOR SUPERIOR. RÉUS, QUE NA QUALIDADE DE SÓCIOS DA EMPRESA ALIENANTE, INTERPUSERAM MEDIDA CAUTELAR PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR. AUTORES QUE RECEBERAM DIVERSAS PROPOSTAS DE COMPRA DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO JUDICIAL TERIA IMPOSSIBILITADO A VENDA DO IMÓVEL. AUTORES QUE NÃO FORMULARAM NENHUMA ACEITAÇÃO EXPRESSA DA PROPOSTA APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO PROPONENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE DO BEM POR NÃO HAVEREM CONCRETIZADO A VENDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTORES QUE SUPORTARAM MEROS DISSABORES PELA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS EFEITOS DA RESTRIÇÃO JUDICIAL TENHAM SE ESTENDIDOS PARA ALÉM DA ESFERA PATRIMONIAL DOS AUTORES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O autor da medida cautelar responde pelos prejuízos que em razão da execução do provimento acautelatório forem experimentados pelo réu, somente quando houver a comprovação dos danos decorrentes de alguma das circunstâncias apontadas no artigo 811 do Código de Processo Civil, o que não se afigura na hipótese em apreço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022356-7, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Itajaí
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