TJSC 2013.022357-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ARTIGO 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Sodalício, havendo mais de uma qualificadora a militar na hipótese, plenamente possível a migração de uma delas à primeira fase do cálculo de pena, ensejando o pertinente recrudescimento da sanção-base, a fim de que não seja a circunstância completamente desconsiderada. 4. A reprimenda aplicada não merece qualquer reparo, haja vista que a pena restou fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.022357-4, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ARTIGO 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Sodalício, havendo mais de uma qualificadora a militar na hipótese, plenamente possível a migração de uma delas à primeira fase do cálculo de pena, ensejando o pertinente recrudescimento da sanção-base, a fim de que não seja a circunstância completamente desconsiderada. 4. A reprimenda aplicada não merece qualquer reparo, haja vista que a pena restou fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.022357-4, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Xanxerê
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