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Jurisprudência


TJSC 2013.022358-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU. VIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO AGENTE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO ART. 33, § 4°, DA LEI DE TÓXICOS NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais militares, pela confissão extrajudicial do agente e pela apreensão de elevada quantidade de estupefaciente na residência daquele, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Ocorrendo a confissão espontânea repleta de detalhes na fase de inquérito policial, quando corroborada pelas declarações das testemunhas em juízo e dos demais elementos que formam o suporte probatório dos autos, justificada estão a imposição de um decreto condenatório, ainda que posteriormente ocorra a retratação sob o crivo do contraditório". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.079995-7, Jaraguá do Sul, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 21/05/2011). 3. A causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite, em relação ao autor do delito de tráfico de drogas, a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 4. Não se pode presumir a dedicação a atividades criminosas tão somente por conta da quantidade de droga encontrada em poder do acusado, sem, contudo, haver indícios de que tenha realizado condutas semelhantes em outras oportunidades. 5. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.022358-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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