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Jurisprudência


TJSC 2013.022362-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUTOR QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - ARESTO HOSTILIZADO QUE APENAS CONCEDE, QUANTITATIVAMENTE, MENOS QUE O AUTOR ALMEJA EM RELAÇÃO A DETERMINADO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - MERA PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO A REFERIDO PLEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR RECHAÇADA. Não ofende o art. 293 do Código de Processo Civil, nem se revela extra tampouco ultra petita, a sentença que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não obstante o pedido da parte autora de que os juros sejam limitados ao percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano. Isso porque permanece hígida a regra segundo a qual os pedidos sofrem interpretação restritiva (CPC, art. 293), o que nitidamente não implica reconhecer o vício de sentença extra petita quando esta concede, quantitativamente em relação a determinado pedido deduzido pelo autor, menos do que este pleiteia em juízo. JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE NA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ENCARGO ADOTOU COMO PARÂMETRO A TAXA CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO ANUAL (CET) - IMPORTE QUE, TODAVIA, ENGLOBA VÁRIOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. O Custo Efetivo Total corresponde a todos os encargos praticados no ajuste, inclusive os juros remuneratórios. Assim, indevido adotar o CET como parâmetro no exame da abusividade do importe aludido. AUSÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANTO AO PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS, DADA A AUSÊNCIA DE PARÂMETRO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECLAMO DESPROVIDO. Ausente a estipulação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, estes devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil referente ao período e espécie contratuais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA QUE PERMITIU A INCIDÊNCIA DO ENCARGO SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - PRETENSÃO RECURSAL QUE, EM PARTE, COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LEGALIDADE E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - PACTUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, APENAS DA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE INCIDÊNCIA DE AMBAS UMA VEZ QUE O AJUSTE FOI FIRMADO EM DATA POSTERIOR À DATA ALUDIDA - EXCLUSÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis somente quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE IMPÔS PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE A DERROTA DE CADA LITIGANTE, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NO SENTINDO DE ARBITRAR A VERBA PATRONAL DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO QUE, TODAVIA, PODERÁ ACARRETAR REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS. Sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, é de ser mantida a imposição dos honorários advocatícios em percentual a incidir sobre a derrota de cada litigante, decorrente da sucumbência recíproca, motivo pelo qual não se adota como parâmetro 4º do art. 20 do CPC, comumente utilizado por este Órgão Fracionário nas ações revisionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022362-2, de Barra Velha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Barra Velha
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