TJSC 2013.022381-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. CONTRATO PRELIMINAR. REQUISITOS DO ART. 462 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ART. 418 DO REFERIDO DIPLOMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Via de regra, a imobiliária é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a rescisão do acordo firmado entre o interessado no imóvel e o proprietário do bem, porquanto atua como mera intermediária, não possuindo qualquer ingerência sobre o negócio. Todavia, "in casu", porque se constata a assinatura pessoal do corretor da empresa no acordo entabulado pelas partes, além de ser incontroverso o fato de que a imobiliária efetuou todas as negociações diretamente com o Autor, e, ainda, não repassou o valor pago a título de arras confirmatórias ao vendedor, exsurge patente a legitimidade passiva "ad causam" da Apelante para figurar na presente lide. II - Contendo o negócio celebrado pelas partes os elementos essenciais ao ulterior contrato de compra e venda que as partes se comprometeram a concluir, caracterizada está a figura do contrato preliminar, prevista no art. 462 do Código Civil, hábil a ensejar direitos e obrigações recíprocas. III - Efetuando o Autor o pagamento das arras confirmatórias, e restando inviabilizada a conclusão do contrato, por culpa dos Réus, mister se faz a sua devolução mais o equivalente, consoante preceitua a redação do art. 418 do mesmo Diploma, razão pela qual a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022381-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. CONTRATO PRELIMINAR. REQUISITOS DO ART. 462 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ART. 418 DO REFERIDO DIPLOMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Via de regra, a imobiliária é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a rescisão do acordo firmado entre o interessado no imóvel e o proprietário do bem, porquanto atua como mera intermediária, não possuindo qualquer ingerência sobre o negócio. Todavia, "in casu", porque se constata a assinatura pessoal do corretor da empresa no acordo entabulado pelas partes, além de ser incontroverso o fato de que a imobiliária efetuou todas as negociações diretamente com o Autor, e, ainda, não repassou o valor pago a título de arras confirmatórias ao vendedor, exsurge patente a legitimidade passiva "ad causam" da Apelante para figurar na presente lide. II - Contendo o negócio celebrado pelas partes os elementos essenciais ao ulterior contrato de compra e venda que as partes se comprometeram a concluir, caracterizada está a figura do contrato preliminar, prevista no art. 462 do Código Civil, hábil a ensejar direitos e obrigações recíprocas. III - Efetuando o Autor o pagamento das arras confirmatórias, e restando inviabilizada a conclusão do contrato, por culpa dos Réus, mister se faz a sua devolução mais o equivalente, consoante preceitua a redação do art. 418 do mesmo Diploma, razão pela qual a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022381-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Ricardo Bruschi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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