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Jurisprudência


TJSC 2013.022410-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. MORTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, ALÍNEA 'A', DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. EVENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 8.441/1992. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o salário mínimo a ser considerado para o cálculo da indenização deve ser aquele que vigorava à época do sinistro, se o evento danoso ocorreu anteriormente à edição da Lei n. 8.441/1992, que alterou a redação do artigo 5º da Lei n. 6.194/74. - Verificado equívoco na sentença recorrida no que pertine ao quantum do pagamento parcial realizado na via administrativa, imperiosa a sua adequação, elevando-se a condenação estabelecida na origem. (2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INSURGÊNCIA COMUM. RECURSO DA SEGURADORA. REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. - Deve o recorrente demonstrar seu interesse recursal, criticando o ato compositivo da lide de forma a beneficiá-lo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. - A atualização monetária, em casos em que a indenização é calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do sinistro, deve incidir, também, a partir da data do evento danoso, por constituir mero mecanismo de reposição de valor em razão da desvalorização da moeda. Contudo, limitando a parte interessada o seu alcance à data do pagamento parcial realizado na via administrativa, deve esse marco prevalecer, sob pena de julgamento ultra petita. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022410-5, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Mafra
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