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Jurisprudência


TJSC 2013.022439-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PRATICADOS NO INTERIOR DO ERGÁSTULO PÚBLICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, TODOS DA LEI N. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGADA IRREGULARIDADE OU ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDO AINDA NA FASE INDICIÁRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE GARANTIDOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO DIÁLOGO E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA FULMINANTE. NO MAIS, SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. SITUAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A PROIBIÇÃO DO ANONIMATO RESGUARDADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DOS CRIMES. RÉUS QUE, ASSOCIADOS E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, REALIZAVAM A VENDA DE ENTORPECENTES. VINCULAÇÃO SUBJETIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FACILITAÇÃO DE USO DE DROGAS (ART. 33, § 2º, DA LEI ANTIDROGAS) QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSUIR MUNIÇÃO SEM QUALQUER ARMA DE FOGO AO SEU ALCANCE NO MOMENTO DA APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. DOSIMETRIA. REPRIMENDAS MANTIDAS INCÓLUMES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. REGIME FECHADO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MONETÁRIA APREENDIDA. INVIABILIDADE. ORIGEM LÍCITA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se a interceptação telefônica atendeu às orientações emanadas pela norma regulamentadora (Lei n. 9.296/96), não há falar em irregularidade ou ilicitude de prova. 2. "'Não há, na linha da jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, (v.g. HC 95.244/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 30/04/2010) qualquer ilegalidade na determinação de realização de diligência para apurar a veracidade de denúncia anônima formulada dando conta da prática de crime de tráfico de entorpecentes, da qual advém a prisão em flagrante do paciente (STJ, HC n. 137256 Min. Felix Fischer, j. 03.08.2010)' [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.017586-7, de Navegantes, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 22/04/2014). 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas interceptações telefônicas e pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Se os elementos de prova angariados no curso da instrução processual demonstram de forma cabal que os réus estavam imbuídos de animus associativo de forma estável e duradoura para a finalidade de praticar o tráfico de drogas, a condenação pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. 5. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para facilitação ao uso de drogas (tipificação prevista no § 2º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 6. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que os agentes dedicavam-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 7. Não se exige, para a caracterização do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03, prova da potencialidade lesiva dos artefatos ou apreensão concomitante de todos os instrumentos descritos no tipo penal. A propósito, "[...] 'É crime de perigo presumido, onde a quantidade de munição é irrelevante, pois basta a existência de um único projétil para se configurar a prática delitiva, já que a Lei 10.826/03 tem por finalidade o desarmamento da população, e tem como objeto a segurança pública' (TJPR - APR n. 326.542-9, de Ibiporã, rel. Des. Antônio Martelozzo)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.006951-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 28/05/2008). 8. Não havendo comprovação de que a quantia numerária encontrada em poder de um dos réus possuía origem lícita, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de restituição. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.022439-4, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Araranguá
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