TJSC 2013.022454-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. INFORMAÇÕES SUBSCRITAS POR ADVOGADO. AUTORIDADE COATORA QUE DEIXOU DE ASSINAR EM CONJUNTO A PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS 1.1 "Podem ser subscritas por advogado, mas juntamente com a autoridade responsável pelo ato sub judice, porque a responsabilidade administrativa é pessoal e intransferível perante a justiça" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: 2010, Malheiros, p. 110). 1.2 "A falta de assinatura nas informações eqüivale a sua inexistência, mas não enseja os efeitos da revelia porque no mandado de segurança o ônus da prova do direito subjetivo (líquido e certo) incumbe ao impetrante." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1998.010951-5, de São Miguel do Oeste, relatora: Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j. em 22.08.03). 2. TRIÊNIO. REQUERIMENTO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO, POR CONTA DA INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE SE DEU COM A SAÍDA DA SERVIDORA DO CARGO DE AGENTE PARA ASSUNÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINSTRATIVO. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 4.430/09, QUE NÃO EXIGIU A ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA CONCESSÃO DO TRIÊNIO JÁ ADQUIRIDO. VANTAGEM DEVIDA. Com a regra trazida pelo parágrafo único do art. 6º da Lei n. 4.430/09, em respeito ao direito adquirido, os servidores públicos municipais que prestaram ou que venham prestar novo concurso passaram a levar consigo a vantagem previstas pelo art. 71 do Estatuto para o novo cargo, em números percentuais adquiridos com o tempo de serviço prestados no exercício do cargo anterior, sem excetuar a necessidade de continuidade. 3. DISCUSSÃO ACERCA DA REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL QUE ADERE AOS VENCIMENTOS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA SOBRE A NOVA REMUNERAÇÃO. O "adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, é um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo 'para fins de concessão de acréscimos ulteriores (CF, art. 37, XIV, pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário. E é irretirável do funcionário precisamente porque representa uma contraprestação de serviço já feito. Sua conditio juris é apenas e tão somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito na função de servidor. [...] O adicional em exame tanto pode ser calculado percentualmente sobre o padrão de vencimento atual do servidor como pode a lei indicar outro índice ou, mesmo, instituí-lo em quantia fixa, igual para todos, ou progressiva em relação aos estipêndios" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 534-535). SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.022454-5, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. INFORMAÇÕES SUBSCRITAS POR ADVOGADO. AUTORIDADE COATORA QUE DEIXOU DE ASSINAR EM CONJUNTO A PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS 1.1 "Podem ser subscritas por advogado, mas juntamente com a autoridade responsável pelo ato sub judice, porque a responsabilidade administrativa é pessoal e intransferível perante a justiça" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: 2010, Malheiros, p. 110). 1.2 "A falta de assinatura nas informações eqüivale a sua inexistência, mas não enseja os efeitos da revelia porque no mandado de segurança o ônus da prova do direito subjetivo (líquido e certo) incumbe ao impetrante." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1998.010951-5, de São Miguel do Oeste, relatora: Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j. em 22.08.03). 2. TRIÊNIO. REQUERIMENTO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO, POR CONTA DA INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE SE DEU COM A SAÍDA DA SERVIDORA DO CARGO DE AGENTE PARA ASSUNÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINSTRATIVO. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 4.430/09, QUE NÃO EXIGIU A ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA CONCESSÃO DO TRIÊNIO JÁ ADQUIRIDO. VANTAGEM DEVIDA. Com a regra trazida pelo parágrafo único do art. 6º da Lei n. 4.430/09, em respeito ao direito adquirido, os servidores públicos municipais que prestaram ou que venham prestar novo concurso passaram a levar consigo a vantagem previstas pelo art. 71 do Estatuto para o novo cargo, em números percentuais adquiridos com o tempo de serviço prestados no exercício do cargo anterior, sem excetuar a necessidade de continuidade. 3. DISCUSSÃO ACERCA DA REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL QUE ADERE AOS VENCIMENTOS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA SOBRE A NOVA REMUNERAÇÃO. O "adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, é um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo 'para fins de concessão de acréscimos ulteriores (CF, art. 37, XIV, pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário. E é irretirável do funcionário precisamente porque representa uma contraprestação de serviço já feito. Sua conditio juris é apenas e tão somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito na função de servidor. [...] O adicional em exame tanto pode ser calculado percentualmente sobre o padrão de vencimento atual do servidor como pode a lei indicar outro índice ou, mesmo, instituí-lo em quantia fixa, igual para todos, ou progressiva em relação aos estipêndios" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 534-535). SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.022454-5, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão