main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.022482-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/09. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EN. 474 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Observada, quando do pagamento realizado na via administrativa, a natureza e extensão da incapacidade que acomete a vítima de acidente de trânsito, não há falar em direito à complementação dos valores para o teto máximo previsto em lei. (2) VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXA ESTABELECIDA NA MP N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2007. PRETENDIDAATUALIZAÇÃO A CONTAR DA VIGÊNCIA DA NORMA MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - As questões que não foram alegadas no primeiro grau não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de inovação recursal, salvo quando a parte provar que deixou de faze-lo a tempo e modo em razão de caso fortuito ou força maior, pois, ressalvadas as matérias de ordem pública, a prestação jurisdicional de Segunda Instância restringe-se-se aos comandos sentenciais que tenham sido impugnados, sob pena de supressão. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022482-0, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão