TJSC 2013.022499-2 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO PONTO - ENCARGO EXIGÍVEL NO PATAMAR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO "CODEX" DE 2002, NO LIMITE DE 1% (UM POR CENTO) MENSAL - PLEITO FORMULADO APENAS NO PRESENTE INCIDENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE VIÁVEL NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - INCONFORMISMO ACOLHIDO NESTA TEMÁTICA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o inconformismo quanto ao alegado excesso é genérico, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção, deixando de derruir os cálculos apresentados nos autos e acolhidos pelo Juízo, o que não se coaduna com o entendimento uníssono deste Pretório. No tocante aos juros moratórios, a decisão unipessoal considerou o posicionamento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido encargo, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. No entanto, referido consectário é devido no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do "Codex" de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.022499-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO PONTO - ENCARGO EXIGÍVEL NO PATAMAR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO "CODEX" DE 2002, NO LIMITE DE 1% (UM POR CENTO) MENSAL - PLEITO FORMULADO APENAS NO PRESENTE INCIDENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE VIÁVEL NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - INCONFORMISMO ACOLHIDO NESTA TEMÁTICA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o inconformismo quanto ao alegado excesso é genérico, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção, deixando de derruir os cálculos apresentados nos autos e acolhidos pelo Juízo, o que não se coaduna com o entendimento uníssono deste Pretório. No tocante aos juros moratórios, a decisão unipessoal considerou o posicionamento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido encargo, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. No entanto, referido consectário é devido no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do "Codex" de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.022499-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão