main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.022505-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA BUSCANDO RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE OS MUTUÁRIOS. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, POR CONTA PRÓPRIA, ESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. QUESTÕES PREFACIAIS AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VERBA DEVIDA AO PERITO. CONSUMIDORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTERESSE PREPONDERANTE DA SEGURADORA, A QUEM CUMPRE A INCUMBÊNCIA DE ARCAR, POR METADE, COM A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA PERÍCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros descritos na exordial têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, podem propagar-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 4. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 5. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante). 6. Comporta alteração a importância monetária atribuída aos honorários periciais, se inobservados, pela decisão interlocutória, os parâmetros determinados no art. 7º da Lei Estadual n. 156/97 - o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022505-9, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Urussanga
Mostrar discussão