TJSC 2013.022514-5 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO RECEBEU O AGRAVO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. RECURSO INFUNDADO. Não está o magistrado singular obrigado a analisar prematura irresignação sobre o cálculo apresentado pelo executada, diante de expressa determinação legal, prevista no artigo 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o recebimento da impugnação à prévia garantia do juízo. Compete, como o fez acertadamente no caso em concreto, impulsionar o feito com as ressalvas legais, o que define o controvertido ato judicial como simples despacho, sem caráter decisório, e "nos termos do art. 504 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente" (cf. STJ, AgRg. no REsp. n. 1.296.978/BA, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-3-2012). Ainda, "O provimento judicial lançado aos autos que se limita a determinar a prática de atos destinados a impulsionar o processo é conceituado por Lei, expressamente, como despacho de mero expediente ou ato ordinatório (art. 162, § 3º, CPC) contra o qual, de curial sabença, não cabe recurso (art. 504, CPC)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.039277-7, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Cunha, DJe de 24-7-2008). Ademais, não se está negando prestação jurisdicional, porquanto as prematuras teses debatidas são suscetíveis matérias de defesa, previstas expressamente no artigo 475-L do CPC, a serem arguidas no momento próprio, vale dizer, em impugnação ao cumprimento da sentença. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.022514-5, de São João Batista, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO RECEBEU O AGRAVO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. RECURSO INFUNDADO. Não está o magistrado singular obrigado a analisar prematura irresignação sobre o cálculo apresentado pelo executada, diante de expressa determinação legal, prevista no artigo 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o recebimento da impugnação à prévia garantia do juízo. Compete, como o fez acertadamente no caso em concreto, impulsionar o feito com as ressalvas legais, o que define o controvertido ato judicial como simples despacho, sem caráter decisório, e "nos termos do art. 504 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente" (cf. STJ, AgRg. no REsp. n. 1.296.978/BA, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-3-2012). Ainda, "O provimento judicial lançado aos autos que se limita a determinar a prática de atos destinados a impulsionar o processo é conceituado por Lei, expressamente, como despacho de mero expediente ou ato ordinatório (art. 162, § 3º, CPC) contra o qual, de curial sabença, não cabe recurso (art. 504, CPC)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.039277-7, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Cunha, DJe de 24-7-2008). Ademais, não se está negando prestação jurisdicional, porquanto as prematuras teses debatidas são suscetíveis matérias de defesa, previstas expressamente no artigo 475-L do CPC, a serem arguidas no momento próprio, vale dizer, em impugnação ao cumprimento da sentença. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.022514-5, de São João Batista, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
São João Batista
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