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Jurisprudência


TJSC 2013.022555-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORAMENTOS NO HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO. PLEITO EM FAVOR DO INTERESSE DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (ARTS. 148, INC. IV, 208, INC VII, E 209 DO ECA). ARGUIÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PLEITO PELA DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS E PELA EXPUNÇÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). ACOLHIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A ESTE ASPECTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO E, NO MAIS, DESPROVIDO. I. "I. É competente a Vara da Infância e da Juventude, do local onde ocorreu a omissão, para processar e julgar ação civil pública impetrada contra hospitais públicos e conveniados, determinando a ampliação no número de leitos nas unidades de terapia intensiva infantis, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalecendo estes dispositivos em relação à regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública, quando presente como parte [ente estatal]. [...]" (STJ - Recurso Especial n. 437.279/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 17.2.2004, DJ de 5.4.2004, p. 204). II. Quanto à alegada impossibilidade de concessão de tutela antecipada a desfavor de ente estatal, importa reconhecer que o art. 2º da Lei n. 8.437/92 (LACP) condiciona o deferimento de medida desse jaez à prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, medida esta obsequiada no caso dos autos, uma vez que o feito foi contestado pelo Estado-agravante. Outrossim, levada a "ferro e fogo" essa argumentação recursal, ter-se-ia uma situação de inadmissível "salvo conduto" em favor do Estado, que poderia cometer a mais gravosa ignomínia e, mesmo assim, estaria infenso à edição de um comando judicial endossado por situação de efetivo risco (aqui, no caso, à incolumidade de crianças e adolescentes que necessitam dos serviços do hospital referido). Exatamente por isso esta Corte tem admitido até mesmo que seja quebrantada essa regra geral. III. Como a ação foi proposta no já remoto ano de 2008, com o escopo de compelir o Estado-réu à adequação de irregularidades detectadas pelos órgãos estadual e municipal de Vigilância Sanitária e, passado mais de um lustro do seu ajuizamento, constatou-se que não só não haviam sido promovidas as adequações/correções em tela, maa que a situação do nosocômio público em causa piorara sobremodo, tal circunstância rendeu ensejo à dedução de pedido antecipatório de tutela, que foi deferido, abrangendo o que fora suscitado exordialmente além dos aspectos administrativo-materiais que se agravaram pelo transcurso do tempo, não se pode extrair daí que tenha havido decisão extra petita, mas sim decisão que, lastreada no princípio da instrumentalidade, deu concreção ao sobrelevante pleito do Parquet autor. IV. Sobre o fundamento recursal de que houve, in casu, malferimento ao princípio constitucional da separação dos Poderes do Estado, insta invocar decisão da suprema Corte: "Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do possível'. Doutrina" (STF - Agravo Regimento no Recurso Extraordinário n. 410.715/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3.2.2006). Ao que se vê, pode o Estado-Juiz determinar ao Poder Executivo, em situação excepcional, desde que inerte este quanto a relevante encargo político-jurídico cometido pela Constituição, a prática de medidas que supram sua omissão. Essa excepcionalidade está presente no caso concreto dado cuidar-se de situações de grave incúria administrativa em nosocômio da rede pública estadual, destinado ao atendimento de infantes, situações estas detectadas há mais de um quinquênio, e que, inclusive, agravaram-se ao longo do tempo. V. Tendo havido o acolhimento parcial de pedido de reconsideração formalizado pelo ora agravante, resta prejudicado, por perda de objeto, o pleito correspondente deduzido neste instrumento de agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022555-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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