TJSC 2013.022572-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento, honorários periciais e excesso de execução. Temas, cujas razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Reclamo não conhecido nesses pontos. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à mencionada penalidade. Cobrança não efetuada pelo Juízo de 1ª instância. Soma não incluída no depósito do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Falta de interesse recursal. Matéria, ademais, não tratada no decisum combatido. Agravo não conhecido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022572-9, de Pomerode, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento, honorários periciais e excesso de execução. Temas, cujas razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Reclamo não conhecido nesses pontos. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à mencionada penalidade. Cobrança não efetuada pelo Juízo de 1ª instância. Soma não incluída no depósito do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Falta de interesse recursal. Matéria, ademais, não tratada no decisum combatido. Agravo não conhecido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022572-9, de Pomerode, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Pomerode
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