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Jurisprudência


TJSC 2013.022595-6 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DO PRESENTE WRIT. ENFRENTAMENTO DETERMINADO PELA REFERIDA CORTE SUPERIOR. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO. DETENTO PRESO EM FLAGRANTE. SUJEIÇÃO ÀS CONDIÇÕES DO REGIME FECHADO ANTES DA ALUDIDA UNIFICAÇÃO. DATA-BASE. MARCO DEFINIDOR. ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "A data-base para o cálculo da concessão dos benefícios da progressão de regime deve ser a da última alteração de fato do regime de execução da pena. "Assim, se ao tempo do trânsito em julgado da nova condenação o agravado já se encontrava recluso - por força de prisão preventiva decretada naquele processo - e assim permaneceu, a data da sua última prisão deve ser utilizada como marco para a contagem de eventuais benefícios" (Recurso de Agravo n. 2013.087098-8, de Joinville, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 6 de março de 2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.022595-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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