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Jurisprudência


TJSC 2013.022607-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESENTES ANTE A COMPROVAÇÃO, COM A INICIAL, DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS E SUBSTITUTIVOS PARA O MEDICAMENTO RECEITADO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO. A lei processual vigente ressalva a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da medida. Porém, esta condição não pode servir de impedimento à antecipação dos efeitos da tutela, especialmente quando pautada sobre o direito constitucional à vida. Assim, caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022607-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : São Lourenço do Oeste
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