TJSC 2013.022608-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O instituto do arrendamento mercantil é disciplinado pela Lei n. 6.099/1974, alterada pela Lei n. 7.132/1983. Apesar de não haver regras legais próprias, nos casos de inadimplemento quando já proposta ação de reintegração de posse, admite-se a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, possibilitando-se o afastamento dos efeitos da inadimplência. Além do mais, exigir o pagamento integral da dívida, quando possível ao devedor manter o vínculo contratual por meio do depósito das parcelas em atraso, importa na imposição de um ônus excessivamente oneroso, desequilibrando sobremaneira a relação contratual, em flagrante afronta aos princípios da função social e da conservação dos contratos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIMINAR REVOGADA. MULTA DIÁRIA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. MULTA ARBITRADA A MERECER CORREÇÃO. PEDIDO CUMULATIVO DE LIMITAÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. No entanto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e verificado que a multa redundaria em valor muito superior ao do contrato, origem do conflito de interesses a ser dirimido, necessário estabelecer um limite máximo, evitando-se a transformação da astreinte em fonte de enriquecimento ilícito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022608-2, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O instituto do arrendamento mercantil é disciplinado pela Lei n. 6.099/1974, alterada pela Lei n. 7.132/1983. Apesar de não haver regras legais próprias, nos casos de inadimplemento quando já proposta ação de reintegração de posse, admite-se a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, possibilitando-se o afastamento dos efeitos da inadimplência. Além do mais, exigir o pagamento integral da dívida, quando possível ao devedor manter o vínculo contratual por meio do depósito das parcelas em atraso, importa na imposição de um ônus excessivamente oneroso, desequilibrando sobremaneira a relação contratual, em flagrante afronta aos princípios da função social e da conservação dos contratos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIMINAR REVOGADA. MULTA DIÁRIA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. MULTA ARBITRADA A MERECER CORREÇÃO. PEDIDO CUMULATIVO DE LIMITAÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. No entanto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e verificado que a multa redundaria em valor muito superior ao do contrato, origem do conflito de interesses a ser dirimido, necessário estabelecer um limite máximo, evitando-se a transformação da astreinte em fonte de enriquecimento ilícito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022608-2, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Brusque
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