TJSC 2013.022609-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PREDILEÇÃO PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DO QUE PELA EXECUÇÃO DO DÉBITO. IMISSÃO NA POSSE E RETORNO AO STATUS QUO. AVENTADA NULIDADE DO ACORDO ENTABULADO ENTRE OS CONTRATANTES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de instrumento de mandato constitui vício sanável, visto que, da conjugação do disposto nos arts. 13, caput e 37 do Código de Processo Civil, entende-se que deve o magistrado oportunizar a correção da irregularidade, de modo que, retificado o defeito, inexiste nulidade. "Para a caracterização do imóvel como bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade, devem restar preenchidos os requisitos previstos na Lei 8.009/90, quais sejam, deve haver prova nos autos de que o bem constritado é o único de propriedade do devedor, bem como que serve-lhe de residência para si e para sua família." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.010837-2, de Timbó, rel. Des. Saul Steil, j. em 22-5-2012). O agravo de instrumento limita-se ao acerto e desacerto da decisão agravada e não pode dirimir questões não enfrentadas na decisão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022609-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PREDILEÇÃO PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DO QUE PELA EXECUÇÃO DO DÉBITO. IMISSÃO NA POSSE E RETORNO AO STATUS QUO. AVENTADA NULIDADE DO ACORDO ENTABULADO ENTRE OS CONTRATANTES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de instrumento de mandato constitui vício sanável, visto que, da conjugação do disposto nos arts. 13, caput e 37 do Código de Processo Civil, entende-se que deve o magistrado oportunizar a correção da irregularidade, de modo que, retificado o defeito, inexiste nulidade. "Para a caracterização do imóvel como bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade, devem restar preenchidos os requisitos previstos na Lei 8.009/90, quais sejam, deve haver prova nos autos de que o bem constritado é o único de propriedade do devedor, bem como que serve-lhe de residência para si e para sua família." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.010837-2, de Timbó, rel. Des. Saul Steil, j. em 22-5-2012). O agravo de instrumento limita-se ao acerto e desacerto da decisão agravada e não pode dirimir questões não enfrentadas na decisão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022609-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Blumenau
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