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Jurisprudência


TJSC 2013.022612-3 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EMBARGOS DO DEVEDOR PREMATUROS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, FIANÇA BANCÁRIA OU PENHORA - CURADOR NOMEADO - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DA CDA - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO (ART. 2º, § 8º, DA LEF E 203, DO CTN) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Os embargos à execução fiscal, antes da garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora, ainda que opostos por curador à lide em face da revelia do devedor citado por edital, são prematuros e não podem ser recebidos como tal, porém, nada impede que sejam recebidos como "exceção de pré-executividade", se as matérias discutidas permitirem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022612-3, de São Joaquim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ronaldo Denardi
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Joaquim
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