TJSC 2013.022612-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EMBARGOS DO DEVEDOR PREMATUROS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, FIANÇA BANCÁRIA OU PENHORA - CURADOR NOMEADO - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DA CDA - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO (ART. 2º, § 8º, DA LEF E 203, DO CTN) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Os embargos à execução fiscal, antes da garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora, ainda que opostos por curador à lide em face da revelia do devedor citado por edital, são prematuros e não podem ser recebidos como tal, porém, nada impede que sejam recebidos como "exceção de pré-executividade", se as matérias discutidas permitirem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022612-3, de São Joaquim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EMBARGOS DO DEVEDOR PREMATUROS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, FIANÇA BANCÁRIA OU PENHORA - CURADOR NOMEADO - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DA CDA - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO (ART. 2º, § 8º, DA LEF E 203, DO CTN) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Os embargos à execução fiscal, antes da garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora, ainda que opostos por curador à lide em face da revelia do devedor citado por edital, são prematuros e não podem ser recebidos como tal, porém, nada impede que sejam recebidos como "exceção de pré-executividade", se as matérias discutidas permitirem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022612-3, de São Joaquim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ronaldo Denardi
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São Joaquim
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