TJSC 2013.022634-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PLEITO FORMULADO PELO GENITOR. LIMINAR DEFERIDA. MÃE COM HISTÓRICO DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. INFANTE COM TENRA IDADE. IRMÃO QUE JÁ SE ENCONTRA AOS CUIDADOS DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESABONADORA. INTERESSE DO MENOR RESGUARDADO. RECOMENDÁVEL MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA. - Em sede de busca e apreensão de menor, deve-se observar o melhor interesse da criança. Assim, revelando o autuado em agravo de instrumento, procedimento de cognição não exauriente, que a manutenção de menor sob a guarda e os cuidados da genitora, que possui quadro psicológico instável, não é recomendável, deve ser mantida decisão que defere a busca e apreensão de criança para entregá-la aos cuidados do pai, ao menos até melhor instrução processual, na via própria. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022634-3, de Pomerode, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PLEITO FORMULADO PELO GENITOR. LIMINAR DEFERIDA. MÃE COM HISTÓRICO DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. INFANTE COM TENRA IDADE. IRMÃO QUE JÁ SE ENCONTRA AOS CUIDADOS DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESABONADORA. INTERESSE DO MENOR RESGUARDADO. RECOMENDÁVEL MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA. - Em sede de busca e apreensão de menor, deve-se observar o melhor interesse da criança. Assim, revelando o autuado em agravo de instrumento, procedimento de cognição não exauriente, que a manutenção de menor sob a guarda e os cuidados da genitora, que possui quadro psicológico instável, não é recomendável, deve ser mantida decisão que defere a busca e apreensão de criança para entregá-la aos cuidados do pai, ao menos até melhor instrução processual, na via própria. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022634-3, de Pomerode, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Pomerode
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