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Jurisprudência


TJSC 2013.022735-2 (Acórdão)

Ementa
Ação de perdas e danos cumulada com dano moral e quitação de débito. Telefonia. Citação da ré. Posterior indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 267, I, c/c art. 284, do CPC. Impossibilidade na espécie. Recebimento da exordial que se dá com a determinação da citação. Parte autora que relata excesso na cobrança e danos morais sem, contudo, especificar a pretensão. Ausência de indicação de quais valores não seriam devidos, tampouco dos danos sofridos. Causa de pedir e pedidos deficientes. Não atendimento ao art. 282, III, do CPC. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Manutenção da sentença. Medida que se impõe, embora com fundamento diverso. Incidência do art. 267, IV, do CPC. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso desprovido. A petição inicial, quando reconhecida a sua inépcia, só pode ser indeferida antes da citação da parte contrária. Isso porque, apreciado o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da ré, significa que o juiz recebeu a inicial tal como proposta. Não existe para o juiz preclusão. Recebida a exordial, é possível que em momento subseqüente seja reconhecida a causa justificadora de seu indeferimento. Caso o juiz determine a citação do réu, e após conclua estar presente um dos casos apontados pelo art. 295, CPC, a hipótese não mais será de indeferimento da petição inicial, mas de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, IV e VI, CPC) (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022735-2, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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