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Jurisprudência


TJSC 2013.022743-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À DECISÃO QUALIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO DERRUÍDA. - Não há realizar prova pericial para avaliar o grau de invalidez do segurado se o requerimento é genérico e não há desconstituição mínima dos laudos médicos apresentados e da presunção decorrente da aposentadoria oficial. - "Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais." (TJSC, AC 2006.009097-3, rel. Des. MAZONI FERREIRA, j. 29.03.2007). MÉRITO. (2) COBERTURA SECURITÁRIA. HIPÓTESE NÃO SUBSUMIDA À PREVISÃO CONTRATUAL DE "ACIDENTE PESSOAL". EXPRESSA EXCLUSÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS. "EXISTÊNCIA INDEPENDENTE" DO SEGURADO NÃO AFETADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV, DO CDC. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado pelo segurado, para o qual firmou-se o pacto securitário, sendo nula a cláusula que restringe exageradamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - "É entendimento consolidado pela jurisprudência pátria que as moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido de forma súbita e violenta" (TJSC, AC n. 2012.061526-2, rel. Des. SAUL STEIL, j. 25.09.2012). - "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -- pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura contratualmente prevista (indenização por invalidez em razão de doença)" (TJSC, AC n. 2012.005726-4, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 12.04.2012). (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. DATA FIXADA EM MOMENTO POSTERIOR. MATÉRIA IGUALMENTE DEVOLVIDA PELA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO POSSÍVEL. - Nas indenizações securitárias a atualização monetária deve incidir a partir da constituição do capital segurado, que, via de regra, ocorre na data da contratação - hipótese, contudo, diversa da presente, uma vez que, in casu, o cálculo da indenização toma por base o salário do beneficiário, o qual, por si só, já é periodicamente atualizado. A correção, assim, deve contar da data do sinistro. RECURSO DO SEGURADO. (4) MONTANTE INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. - "Se a indenização corresponde a 36 vezes o salário do segurado no mês da cobertura e este recebeu auxílio doença - que não se confunde com verba salarial - por longo período, razoável seja adotado como base de cálculo o último salário pago pela empregadora, devidamente corrigido até a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2010.084718-6, rel. Des. VICTOR FERREIRA, j. 03.11.2011). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022743-1, de Capinzal, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capinzal
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