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Jurisprudência


TJSC 2013.022782-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, em se verificando que o valor da taxa anual pactuada (30,70%) é superior ao da mensal (2,26%) multiplicada por 12 (doze), resta caracterizada a previsão numérica do anatocismo e, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO ÚNICA ABUSIVIDADE A PRÁTICA DE ANATOCISMO - RUBRICA CONSIDERADA INCÓLUME PELO PRESENTE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE REVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. A repetição do indébito tem como fim a devolução de quantias cobradas indevidamente para a parte que efetuou o pagamento, com fim de obstar o enriquecimento ilícito da adversa. Na hipótese, porém, em tendo sido determinada exclusivamente em razão da ilegalidade do anatocismo, que, por sua vez foi autorizado pelo presente julgamento, não subsiste qualquer revisão do ajuste que justifique o retorno de importâncias pagas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE - DERROTA EXCLUSIVA DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO ESTATUTO PROCESSUAL - INVERSÃO QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS POR CONTA DA APELADA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Modificada a sentença de parcial provimento profligada, restando, com o presente julgamento, inteiramente vencida a apelada, é medida que se impõe a inversão dos ônus sucumbenciais para que recaiam apenas sobre a mesma. Contudo, constatando-se ser a autora beneficiária gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, a cobrança dos valores de sucumbência resta suspensa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022782-6, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Palhoça
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