TJSC 2013.022787-1 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA POR VALORES INDEVIDOS NA FATURA - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - ÔNUS DO FORNECEDOR - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE 1 Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, não comprovado que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título, porquanto não demonstrada a efetiva inscrição em cadastro de restrição ao crédito. 2 Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. 3 "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor" (AC n. 2013.014207-8, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022787-1, de Gaspar, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA POR VALORES INDEVIDOS NA FATURA - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - ÔNUS DO FORNECEDOR - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE 1 Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, não comprovado que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título, porquanto não demonstrada a efetiva inscrição em cadastro de restrição ao crédito. 2 Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. 3 "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor" (AC n. 2013.014207-8, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022787-1, de Gaspar, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Gaspar
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