TJSC 2013.022822-0 (Acórdão)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE LEGALMENTE PREVISTA PELO ARTIGO 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA SUA DECRETAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES QUE SE MANIFESTOU NO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO REPRESENTADO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO DE MODO CONSISTENTE EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE COMPROVE O INTERESSE DA VÍTIMA EM PREJUDICAR O APELANTE. ÚNICA PESSOA PRESENTE NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO. VALOR PROBATÓRIO INQUESTIONÁVEL. TESE DEFENSIVA RECHADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. Ao magistrado é conferido o direito de formar sua convicção pela livre apreciação das provas (artigo 155 do Código de Processo Penal), devendo para tanto motivar o seu entendimento de modo coerente e de acordo com elementos carreados aos autos. In casu, apesar da singularidade da prova produzida, porquanto pautada nos depoimentos da vítima, no reconhecimento do autor do ato praticado e no boletim de ocorrência por ela realizado, de onde se extrai um relato absolutamente coerente e consistente dos fatos e indubitável reconhecimento do adolescente, sem que haja qualquer indício que comprove seu real interesse em prejudicá-lo, desconsiderá-lo, por ser único no processo, consistiria em destituir da vítima, quando é a única pessoa presente no contexto fático além de seus algozes, a possibilidade de delatar o ato praticado e ver os agentes serem punidos, inviabilizando a responsabilização daqueles que, ardilosamente, cometem seus atos delitivos livre dos olhos de testemunhas. Deste modo, observa-se que a quantidade de prova não é regra absoluta à responsabilização do agente, sendo possível, sim, mesmo ante a singularidade do caderno probatório produzido no processo, desde que ele seja firme no modo que foi reproduzido, coerente com o contexto fático em questão e demais elementos presentes nos autos, e não haja indícios que demonstrem qualquer interesse em prejudicar a pessoa apontada como sendo o autor do ato, à luz da legislação vigente, reconhecer a autoria delitiva e imputar ao agente que responda por seus atos, de acordo com a norma aplicável ao caso. CRIME DE BAGATELA. VALOR DA RES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO, MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. COMPROVADA COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO VERSADA NO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. PEDIDO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.022822-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE LEGALMENTE PREVISTA PELO ARTIGO 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA SUA DECRETAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES QUE SE MANIFESTOU NO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO REPRESENTADO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO DE MODO CONSISTENTE EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE COMPROVE O INTERESSE DA VÍTIMA EM PREJUDICAR O APELANTE. ÚNICA PESSOA PRESENTE NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO. VALOR PROBATÓRIO INQUESTIONÁVEL. TESE DEFENSIVA RECHADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. Ao magistrado é conferido o direito de formar sua convicção pela livre apreciação das provas (artigo 155 do Código de Processo Penal), devendo para tanto motivar o seu entendimento de modo coerente e de acordo com elementos carreados aos autos. In casu, apesar da singularidade da prova produzida, porquanto pautada nos depoimentos da vítima, no reconhecimento do autor do ato praticado e no boletim de ocorrência por ela realizado, de onde se extrai um relato absolutamente coerente e consistente dos fatos e indubitável reconhecimento do adolescente, sem que haja qualquer indício que comprove seu real interesse em prejudicá-lo, desconsiderá-lo, por ser único no processo, consistiria em destituir da vítima, quando é a única pessoa presente no contexto fático além de seus algozes, a possibilidade de delatar o ato praticado e ver os agentes serem punidos, inviabilizando a responsabilização daqueles que, ardilosamente, cometem seus atos delitivos livre dos olhos de testemunhas. Deste modo, observa-se que a quantidade de prova não é regra absoluta à responsabilização do agente, sendo possível, sim, mesmo ante a singularidade do caderno probatório produzido no processo, desde que ele seja firme no modo que foi reproduzido, coerente com o contexto fático em questão e demais elementos presentes nos autos, e não haja indícios que demonstrem qualquer interesse em prejudicar a pessoa apontada como sendo o autor do ato, à luz da legislação vigente, reconhecer a autoria delitiva e imputar ao agente que responda por seus atos, de acordo com a norma aplicável ao caso. CRIME DE BAGATELA. VALOR DA RES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO, MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. COMPROVADA COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO VERSADA NO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. PEDIDO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.022822-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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