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Jurisprudência


TJSC 2013.022841-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. DÉBITO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO INADEQUADA. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CORRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. RECURSO DEFLAGRADO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DEDUZIDO PELA DEMANDADA NÃO AGASALHADO. 1 Uma vez desfeita a relação contratual celebrada pelas partes, é ilegítima a inserção do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, em razão de débitos posteriores à rescisão do contrato. Nesse contexto, inescusável é o dever da empresa alegadamente credora de prestar à negativada a respectiva reparação pelos reflexos morais do ato praticado. 2 O valor indenizatório dos danos anímicos, decorrentes da inscrição indevida do nome de consumidora em cadastro registrador da inadimplência, não mostra-se adequado, o que impõe a sua elevação, quando não observados a contento os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o pressuposto inibitório e didático inerentes a essa espécie de reparação, afrontando o patrimônio moral da ofendida. 3 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) adotado pelo julgador singular. 4 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 5 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022841-9, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Müller Bratti
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Laguna
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