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Jurisprudência


TJSC 2013.022897-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CUJO INÍCIO OCORRERIA APÓS A FORMATURA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DO IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO POSTO DE CABO A OCORRER ATÉ O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO E NÃO NO MOMENTO EM QUE REQUER SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE SARGENTO. INTERSTÍCIO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO II DO § 3º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 318 DE 2006, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 599/2011, QUE SERÁ EXIGIDO A PARTIR DO ANO DE 2015. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 3º DA LCE 318/2006 QUE NÃO CONTEMPLAVA O REQUISITO DO INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS. IMPETRANTE QUE, SE APROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO, O CONCLUIRIA ANTES DO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. O Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, interessado em participar do exame de seleção ao Curso de Formação de Sargento, deverá comprovar a condição de Cabo até o início do referido Curso e não no momento em que requer sua inscrição. No caso concreto o impetrante antes mesmo do início do Curso de Formação de Sargento, já teria se graduado no Curso de Formação de Cabo, observada portanto a exigência do art. 3º, da Lei Complementar n. 318/2006. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022897-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Capital
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