TJSC 2013.022921-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO RECURSAL IMPUGNANDO DECISÃO (SANEADOR) QUE AFASTOU AS PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM; B) CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. POR DERRADEIRO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM ADIANTAMENTO PELA RECORRENTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 522, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil, se a decisão agravada não for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o Relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido. 2. Considerando a ausência da possibilidade de a decisão agravada que determinou à instituição financeira agravante a retirada do nome da parte agravada de rol de inadimplentes, sob pena de multa cominatória, causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se a conversão do presente agravo em retido, na forma do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022921-5, de Urussanga, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO RECURSAL IMPUGNANDO DECISÃO (SANEADOR) QUE AFASTOU AS PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM; B) CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. POR DERRADEIRO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM ADIANTAMENTO PELA RECORRENTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 522, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil, se a decisão agravada não for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o Relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido. 2. Considerando a ausência da possibilidade de a decisão agravada que determinou à instituição financeira agravante a retirada do nome da parte agravada de rol de inadimplentes, sob pena de multa cominatória, causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se a conversão do presente agravo em retido, na forma do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022921-5, de Urussanga, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Urussanga
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