TJSC 2013.022933-2 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PEDIDO REVISIONAL, AO ARGUMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO, NO ENTANTO, E DE OFÍCIO, DO REGIME MAIS SEVERO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. REPETIÇÃO, NESTA VIA, DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO CONTRA INFANTE DE DEZ ANOS DE IDADE (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE CONSISTIU NA INTRODUÇÃO DA MÃO SOB AS VESTES DA CRIANÇA, OCASIÃO EM QUE FORAM TOCADAS SUAS PARTES GENITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INSTÂNCIAS RECURSAIS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. CRIME, PORTANTO, CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. Não há como apreciar o pleito revisional, ao fundamento de contrariedade ao texto expresso de lei penal (CPP, art. 621, I), quando flagrante a tentativa de desvirtuar a norma, com a aplicação de técnicas interpretativas diversas da literal. Ou seja, não existe a possibilidade de, após esgotadas todas as vias recursais, aventar teoria diversa (e não fato novo) sobre a descrição de conduta inserida, de forma hialina, no tipo penal pelo qual foi condenado. A par disso, a argumentação, tal qual declinada na inicial, bem como no presente agravo, assumiu somente natureza retórica, sem, na verdade, atribuir novo colorido à discussão devidamente abarcada pela coisa julgada. Ademais, ainda que fosse possível reabrir-se a discussão, nestes termos, impossível a desclassificação para a modalidade tentada, em casos tais, diante da expressa inserção, no tipo penal, da conduta perpetrada pelo revisionado. Diante disso, uma vez que os fundamentos desta ação revisional intencionaram o reexame de matéria debatida, como também das provas produzidas, inoportuno o pedido, que deve ser indeferido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Revisão Criminal n. 2013.022933-2, de Laguna, rel. Des. Ricardo Roesler, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PEDIDO REVISIONAL, AO ARGUMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO, NO ENTANTO, E DE OFÍCIO, DO REGIME MAIS SEVERO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. REPETIÇÃO, NESTA VIA, DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO CONTRA INFANTE DE DEZ ANOS DE IDADE (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE CONSISTIU NA INTRODUÇÃO DA MÃO SOB AS VESTES DA CRIANÇA, OCASIÃO EM QUE FORAM TOCADAS SUAS PARTES GENITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INSTÂNCIAS RECURSAIS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. CRIME, PORTANTO, CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. Não há como apreciar o pleito revisional, ao fundamento de contrariedade ao texto expresso de lei penal (CPP, art. 621, I), quando flagrante a tentativa de desvirtuar a norma, com a aplicação de técnicas interpretativas diversas da literal. Ou seja, não existe a possibilidade de, após esgotadas todas as vias recursais, aventar teoria diversa (e não fato novo) sobre a descrição de conduta inserida, de forma hialina, no tipo penal pelo qual foi condenado. A par disso, a argumentação, tal qual declinada na inicial, bem como no presente agravo, assumiu somente natureza retórica, sem, na verdade, atribuir novo colorido à discussão devidamente abarcada pela coisa julgada. Ademais, ainda que fosse possível reabrir-se a discussão, nestes termos, impossível a desclassificação para a modalidade tentada, em casos tais, diante da expressa inserção, no tipo penal, da conduta perpetrada pelo revisionado. Diante disso, uma vez que os fundamentos desta ação revisional intencionaram o reexame de matéria debatida, como também das provas produzidas, inoportuno o pedido, que deve ser indeferido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Revisão Criminal n. 2013.022933-2, de Laguna, rel. Des. Ricardo Roesler, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Laguna
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