TJSC 2013.023080-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO TERMO REMUNERAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL n. 5.645/79. REFLEXOS PATRIMONIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "2 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria" (TJSC, AI n. 2012.002659-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, MS n. 2012.022604-1, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 08-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023080-9, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO TERMO REMUNERAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL n. 5.645/79. REFLEXOS PATRIMONIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "2 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria" (TJSC, AI n. 2012.002659-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, MS n. 2012.022604-1, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 08-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023080-9, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Rodrigo Cunha
Comarca
:
Tubarão
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