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Jurisprudência


TJSC 2013.023110-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - DETERMINANDA A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DESATENDIMENTO - DISTRIBUIÇÃO CANCELADA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO POR INTERLOCUTÓRIO IRRECORRIDO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO REALIZADO - 2. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ - PROCESSO EM FASE DE EMENDA EXORDIAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA DO ART. 267, § 1º, CPC - APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC - APELO IMPROVIDO. 1. Interlocutório que indefere assistência judiciária gratuita desafia recurso próprio, sob pena de preclusão. 2. Não restando perfectibilizado o recebimento da inicial, independentemente de intimação pessoal do autor é cabível a medida administrativa de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias (art. 257, CPC), que é hipótese distinta do abandono de causa previsto no art. 267, § 1º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023110-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Itajaí
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