main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.023139-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E OFENSA À COISA JULGADA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO DOS AUTORES. REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DOS AUTORES. LIMITE TETO REGULAMENTAR. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - Tratando-se de controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada complementar, matéria cuja essência é de natureza civil, apesar de envolver, de modo indireto, questões de cunho trabalhista, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça laboral. IV - A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da entidade de previdência, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias e outras questões desse jaez. V - Em que pese o Banco do Brasil ser o instituidor e mantenedor da Ré, não se caracteriza o litisconsórcio passivo necessário, já que esta possui autonomia financeira e patrimonial, sendo completamente independente daquela, podendo honrar com as suas obrigações contratuais. VI - Descabida a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que a Ré sequer foi parte na demanda trabalhista, além de não haver naqueles autos qualquer discussão acerca da revisão da aposentadoria dos Autores. VII - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. VIII - Havendo acréscimo da remuneração dos Autores em virtude do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras em demanda trabalhista e, levando-se em conta que o salário por eles recebido influencia no valor do benefício de complementação, manifesta é a obrigação da entidade previdenciária Ré de revisar o salário real de benefício. Em vista disso, necessário o recolhimento por parte dos Autores da diferença encontrada sobre os salários de contribuição desde o marco incial fixado em reclamatória trabalhista, admitindo-se a compensação, remetendo-se o cálculo final à liquidação. IX - O salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos últimos salários reais de contribuição, segue as regras dispostas no Regulamento do Plano de Benefícios e deverá ser apurado em respeito aos limites ali estabelecidos, inclusive ao teto previsto. X - Admissível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando, muito embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023139-9, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Continente
Mostrar discussão