main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.023177-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REVISAR A BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. CONDENAÇÃO RECÍPROCA DOS LITIGANTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. AUTORA QUE TEVE SUA PRETENSÃO JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE. ERRO MATERIAL EVIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, ADEQUOU A SENTENÇA E CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.023177-7, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Gaspar
Mostrar discussão