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Jurisprudência


TJSC 2013.023194-2 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU ALIADA AOS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TIRO DESFERIDO DA PORTA DA CASA DO RÉU, PARA O ALTO. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. O fato do réu ter desferido os tiros de dentro da sua propriedade e para o alto, são irrelevantes para a configuração do delito, pois o crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato e mera conduta, cujo bem jurídico tutelado corresponde à segurança pública, como direito social da população em estar livre dos artefatos proibidos. A lesividade, portanto, já está consubstanciada no simples disparo, pouco importando de onde partiu. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 30 A 32 DA LEI DE ARMAS QUE SE APLICAM APENAS AO CRIME DE POSSE ILEGAL. Diante da literalidade dos dispositivos legais relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/03), esta Corte tem entendido que houve a descriminalização temporária, mas tão-somente no que diz respeito à posse de arma de fogo, a qual não se confunde com as demais figuras típicas, tais como o porte, a aquisição e o fornecimento de arma de fogo (STJ, HC n. 171.198/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 5-5-2011). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONDUTAS PERTENCENTES A UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. DELITO DE PORTE NARRADO NA DENÚNCIA QUE CONSTITUI PARTE INTEGRANTE DA CONDUTA CRIMINOSA VISADA PELO AGENTE. UNIÃO DE DESÍGNIOS. ABSORÇÃO DO PORTE PELO DISPARO. SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO. Agente que, após ter desferido disparo de arma de fogo de dentro de seu pátio, sai armado para tentar reaver bem subtraído de sua residência, perpetra os delitos de porte e disparo de arma de fogo em um mesmo contexto fático. Assim, não há se falar em condutas autônomas a ponto de gerar a condenação em concurso material, devendo ser aplicado o princípio da consunção, com a absorção do delito de porte pelo de disparo de arma de fogo. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO QUANTUM EM FUNÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. ALTERAÇÃO QUE SÓ PODE OCORRER NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. CORRETA APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. Diversamente do que ocorre com a pena privativa de liberdade, a pena de multa está sujeita ao critério bifásico, não podendo ser majorada ou minorada em razão da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.060980-5, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-11-2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023194-2, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Canoinhas
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