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Jurisprudência


TJSC 2013.023224-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. AUTORIA CERTA, NO TOCANTE À POSSE DE UMA "PETECA" DE COCAÍNA. ACERVO PROBATÓRIO, CONTUDO, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE A RÉ TAMBÉM ERA DONA DO RESTANTE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. CORRÉU QUE ASSUMIU SER PROPRIETÁRIO DA DROGA. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES DENTRO DO CARRO DA RÉ, QUE ERA DIRIGIDO PELO CORRÉU. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. DÚVIDA QUE IMPERA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPERATIVIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO, NO PONTO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA DE OFÍCIO. Não logrando a acusação fazer prova suficiente acerca da propriedade conjunta da droga apreendida, restando demonstrada a posse de pequena quantidade de droga, imperiosa a desclassificação do crime de tráfico para o de porte ilícito de droga. DIREITO SUBJETIVO À PROPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECOLHIMENTO AO PRESÍDIO, NO ENTANTO, POR PRAZO DE TEMPO SUPERIOR A QUALQUER DAS MEDIDAS PRECONIZADAS PELO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO OU OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE DUPLICIDADE DE APENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO ANTECIPADO. Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte ilegal de drogas, o aprisionamento provisório por tempo superior ao previsto no §3º do artigo 28 da Lei de Drogas impede a fixação de medidas despenalizadoras, sob pena de duplicidade de apenação e, por consequência, impôs a extinção da punibilidade. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL APREENDIDO, EM FACE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO DIRECIONADA À RÉ AQUILA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE NÃO ESTIVER PRESA POR OUTRO CRIME. Muito embora os artigos 62 e 63 da Lei de Drogas regulamentem a apreensão de bens, ante a prática de crimes previstos na Lei de Drogas, por óbvio que a determinação não pode alcançar o crime de porte ilegal de entorpecentes, na medida em que sequer a aplicação de prisão. CORRÉU FABIO. PRELIMINAR. FLAGRANTE PREPARADO. TESE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO AO NÚCLEO "VENDER". RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. Com relação ao verbo "vender", houve a absolvição em Primeiro Grau, tendo em vista o prévio acerto entre os milicianos e o usuário, para que este comprasse cocaína e possibilitasse a prisão do réu, tratando-se de verdadeiro flagrante preparado. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU CONFESSO. APREENSÃO DE 11,9 GRAMAS DE CRACK E 36,4 GRAMAS DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO NÚCLEO "TRAZER CONSIGO". A confissão do réu da prática delitiva, acrescida dos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão, e, ainda, a apreensão em seu poder de 11,9 g de crack e 36,4 g de cocaína, é suficiente para a manutenção da condenação pelo núcleo "trazer consigo" previsto no caput do artigo 33 da Lei de Drogas. ANÁLISES EX OFFICIO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ÓBICE DECORRENTE DO GRAU DE LESIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REFERIDA VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR COMO CAUSA IMPEDITIVA, OUTRA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. A possibilidade ou não de reconhecimento da aplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, está adstrita à satisfação dos requisitos expressamente nele consignados, a saber: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas e não integração à organização criminosa. Qualquer outro requisito não previsto em lei que for erigido à tal situação, não poderá prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA, NO ENTANTO, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). Em satisfazendo o réu as exigências legais, impõe-se a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Porém, a quantidade da droga apreendida (11,9 g de crack e 36,4 g de cocaína), bem como a sua natureza (crack) que provoca um grau de dependência acentuado, sendo detentora de maior nocividade justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/6 (um sexto). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS APTAS A INVIABILIZAR A MEDIDA. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, IMPORTANDO NA MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A determinação ínsita no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, compreende a observação do tempo de pena antecipadamente cumprido em face da prisão provisória, importando na verificação da possibilidade de estabelecimento de regime de pena mais brando. Não importa, no entanto, em causa de diminuição da reprimenda corporal. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA DE OFÍCIO NO TOCANTE À ACUSADA AQUILA E CONCESSÃO, IGUALMENTE DE OFÍCIO, DO REDUTOR DO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, EM FAVOR DO ACUSADO FÁBIO, COM ALTERAÇÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ AQUILA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU FABIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.023224-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Rio do Sul
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