TJSC 2013.023225-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA INDEFERIMENTO. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CONSTRIÇÃO DO PRODUTO DO DELITO E DOS BENS NECESSÁRIOS PARA A FUTURA REPARAÇÃO DO ERÁRIO. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE PODE RECAIR SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA. MEDIDA CAUTELAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Proteger o patrimônio público é interesse de todos, não exclusivo da Fazenda Pública, "uma vez que a lesão ao erário atinge diretamente os cidadãos contribuintes, dada a óbvia redução da verba pública destinada à consecução dos objetivos assegurados pela Lei Maior". (TJSC, Ap. Crim. 2010.062750-8 , Rel. Des. Jorge Schaefer Martins) A medida assecuratória pretendida tem regime jurídico especial, previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, dotado de certas particularidades que lhe fazem diferir das providências congêneres previstas no Código de Processo Penal. Com algumas singularidades, o mencionado diploma legal autoriza o bloqueio de bens dos acusados de crime lesivo ao erário, com vistas a garantir o futuro ressarcimento da Fazenda Pública e a assegurar a ulterior perda dos bens que forem produto do crime ou daqueles que forem com ele adquiridos. Como da responsabilização penal do autor do delito decorre o dever de ressarcir ao ente público prejudicado, todos os seus bens estão sujeitos ao bloqueio cautelar (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941), independentemente de sua origem, até o quantum necessário para a indenização, mesmo que estejam vinculados ao patrimônio de pessoa jurídica. O único requisito para a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime em face do erário. Não há outros. Logo, tem-se que milita em favor da sociedade a presunção de perigo e, assim, impõe-se a constrição provisória de bens do investigado por delito de natureza tributária, a fim de garantir a indenização que decorrerá de eventual édito condenatório. Contudo, o bloqueio de valores de quaisquer das contas deverá se limitar a 15% de seus saldos, ou do que vier a ser depositado, isso para não inviabilizar o dia-a-dia da pessoa física, sob pena de repercutir em eventuais verbas alimentares, ou, quanto à pessoa jurídica, impossibilitar o seu fluxo de caixa e, assim, as suas atividades finalísticas, com o que não se pode concordar. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023225-0, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA INDEFERIMENTO. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CONSTRIÇÃO DO PRODUTO DO DELITO E DOS BENS NECESSÁRIOS PARA A FUTURA REPARAÇÃO DO ERÁRIO. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE PODE RECAIR SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA. MEDIDA CAUTELAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Proteger o patrimônio público é interesse de todos, não exclusivo da Fazenda Pública, "uma vez que a lesão ao erário atinge diretamente os cidadãos contribuintes, dada a óbvia redução da verba pública destinada à consecução dos objetivos assegurados pela Lei Maior". (TJSC, Ap. Crim. 2010.062750-8 , Rel. Des. Jorge Schaefer Martins) A medida assecuratória pretendida tem regime jurídico especial, previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, dotado de certas particularidades que lhe fazem diferir das providências congêneres previstas no Código de Processo Penal. Com algumas singularidades, o mencionado diploma legal autoriza o bloqueio de bens dos acusados de crime lesivo ao erário, com vistas a garantir o futuro ressarcimento da Fazenda Pública e a assegurar a ulterior perda dos bens que forem produto do crime ou daqueles que forem com ele adquiridos. Como da responsabilização penal do autor do delito decorre o dever de ressarcir ao ente público prejudicado, todos os seus bens estão sujeitos ao bloqueio cautelar (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941), independentemente de sua origem, até o quantum necessário para a indenização, mesmo que estejam vinculados ao patrimônio de pessoa jurídica. O único requisito para a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime em face do erário. Não há outros. Logo, tem-se que milita em favor da sociedade a presunção de perigo e, assim, impõe-se a constrição provisória de bens do investigado por delito de natureza tributária, a fim de garantir a indenização que decorrerá de eventual édito condenatório. Contudo, o bloqueio de valores de quaisquer das contas deverá se limitar a 15% de seus saldos, ou do que vier a ser depositado, isso para não inviabilizar o dia-a-dia da pessoa física, sob pena de repercutir em eventuais verbas alimentares, ou, quanto à pessoa jurídica, impossibilitar o seu fluxo de caixa e, assim, as suas atividades finalísticas, com o que não se pode concordar. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023225-0, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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