TJSC 2013.023249-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA). APELO DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRAZO QUE SE INICIA NO MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO E ENCERRADA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO INACOLHIDA. "A prescrição da pretensão monitória ocorre no prazo de cinco anos; a contagem do prazo prescricional tem por termo inicial a violação do direito; a pretensão monitória nasce no momento em que o titular da prova escrita sem força executiva dela pode fazer uso para reaver o crédito que representa; a instituição financeira que disponibiliza crédito em conta-corrente se depara com a pretensão monitória no instante em que o saldo devedor não é liquidado e a movimentação financeira é encerrada. Recurso não provido." (TJMG. AC n. 1.0362.10.009175-4/001, rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. em 12.06.2013). (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075840-7, de Forquilhinha, Relator Des. Gerson Cherem II). APELO DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS DE TODA A CONTRATUALIDADE. INACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Em sede de ação monitória é suficiente a apresentação de documento que revele razoavelmente a existência prestação debitória, ainda que produzido unilateralmente pelo credor,..." (TJSC, Apelação cível n. 2005.012124-4, de Itajaí, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). RECURSO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. INSTRUMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. PERMISSÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENCARGO EM PERIODICIDADE ANUAL. RECURSO PROVIDO. Com exceção dos contratos cuja legislação específica admite em contrário, tratando-se de contratos celebrados anteriormente a 31.03.2000, a regra é vedar a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, salvo no tocante aos contratos de abertura de crédito em conta corrente para os quais é admitida a capitalização anual, desde que pactuada, uma vez existente expressa autorização legal no art. 4º do Decreto n. 22.626/1933. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT, DO CPC. Na distribuição da sucumbência de modo proporcional entre os litigantes, face a derrota recíproca das partes em suas pretensões (CPC, art. 21, caput). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023249-4, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA). APELO DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRAZO QUE SE INICIA NO MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO E ENCERRADA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO INACOLHIDA. "A prescrição da pretensão monitória ocorre no prazo de cinco anos; a contagem do prazo prescricional tem por termo inicial a violação do direito; a pretensão monitória nasce no momento em que o titular da prova escrita sem força executiva dela pode fazer uso para reaver o crédito que representa; a instituição financeira que disponibiliza crédito em conta-corrente se depara com a pretensão monitória no instante em que o saldo devedor não é liquidado e a movimentação financeira é encerrada. Recurso não provido." (TJMG. AC n. 1.0362.10.009175-4/001, rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. em 12.06.2013). (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075840-7, de Forquilhinha, Relator Des. Gerson Cherem II). APELO DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS DE TODA A CONTRATUALIDADE. INACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Em sede de ação monitória é suficiente a apresentação de documento que revele razoavelmente a existência prestação debitória, ainda que produzido unilateralmente pelo credor,..." (TJSC, Apelação cível n. 2005.012124-4, de Itajaí, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). RECURSO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. INSTRUMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. PERMISSÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENCARGO EM PERIODICIDADE ANUAL. RECURSO PROVIDO. Com exceção dos contratos cuja legislação específica admite em contrário, tratando-se de contratos celebrados anteriormente a 31.03.2000, a regra é vedar a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, salvo no tocante aos contratos de abertura de crédito em conta corrente para os quais é admitida a capitalização anual, desde que pactuada, uma vez existente expressa autorização legal no art. 4º do Decreto n. 22.626/1933. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT, DO CPC. Na distribuição da sucumbência de modo proporcional entre os litigantes, face a derrota recíproca das partes em suas pretensões (CPC, art. 21, caput). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023249-4, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão