- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.023319-7 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOLIDIFICADO NO SENTIDO DE QUE A VEDAÇÃO IMPOSTA PELA MP N. 1.546-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL N. 9.528/1997 - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS BENEFÍCIOS - INCIDE NOS CASOS EM QUE, MALGRADO O AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA PRETÉRITO À SUA ENTRADA EM VIGOR, A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA FOI IMPLANTANDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SUBMISSÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. "A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores a alteração do art. 86, § § 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991 (§2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidente, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente"), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997" (REsp n. 1.296.673-MG, rel. Min. Herman Benjamin, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.023319-7, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão