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Jurisprudência


TJSC 2013.023331-7 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRETENSÃO DO INSS DE DESCONSTITUIR JULGADO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. "'A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento do referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade' (RE n. 594.929/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 23-6-2010)". (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2011.076024-1/0002.00, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023331-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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