TJSC 2013.023333-1 (Acórdão)
Previdenciário. Apelação Cível. Acidente de trabalho. Bancário, que na época dos fatos era auxiliar de produção. Acidente automobilístico in itinere ocorrido em 1º.11.2006. Fratura exposta da tíbia e limitação leve no tornozelo. Segurado submetido a vários procedimentos cirúrgicos. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Sequela demonstrada pela perícia. Sentença de primeiro grau improcedente. Auxílio-acidente devido. Sentença reformada. As condições para receber o auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro e que a deformidade cause redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, sendo que a referida diminuição pode ser traduzida, em conformidade com o inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, como sendo a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, com possibilidade de desempenho de outra. (Ap. Cív. n.2007.060133-9, de Criciúma, rel Des. Anselmo Cerello, j. 27.2.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023333-1, de Trombudo Central, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
Previdenciário. Apelação Cível. Acidente de trabalho. Bancário, que na época dos fatos era auxiliar de produção. Acidente automobilístico in itinere ocorrido em 1º.11.2006. Fratura exposta da tíbia e limitação leve no tornozelo. Segurado submetido a vários procedimentos cirúrgicos. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Sequela demonstrada pela perícia. Sentença de primeiro grau improcedente. Auxílio-acidente devido. Sentença reformada. As condições para receber o auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro e que a deformidade cause redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, sendo que a referida diminuição pode ser traduzida, em conformidade com o inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, como sendo a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, com possibilidade de desempenho de outra. (Ap. Cív. n.2007.060133-9, de Criciúma, rel Des. Anselmo Cerello, j. 27.2.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023333-1, de Trombudo Central, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Trombudo Central
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