TJSC 2013.023336-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DEFENSIVOS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM POLICIAL. DECLARAÇÃO DE USUÁRIO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DÃO PLENO RESPALDO À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE UM DOS RÉUS PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/6 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. RÉUS QUE ALMEJAM, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA UM MAIS BRANDO. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE IMPEDEM A RESPECTIVA ALTERAÇÃO. PEDIDO DE UM DOS ACUSADOS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PROPRIAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática de tráfico de drogas. 2. Uma vez apreendida quantidade considerável de cocaína e crack, drogas de alta potencialidade lesiva, mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/6 (um sexto) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 3. Para o crime de tráfico de drogas, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, especificamente para o crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. 4. "Presente critério previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação do réu, inviável o acolhimento do pleito para recorrer em liberdade. [...]." (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.078384-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 11/06/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.023336-2, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DEFENSIVOS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM POLICIAL. DECLARAÇÃO DE USUÁRIO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DÃO PLENO RESPALDO À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE UM DOS RÉUS PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/6 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. RÉUS QUE ALMEJAM, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA UM MAIS BRANDO. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE IMPEDEM A RESPECTIVA ALTERAÇÃO. PEDIDO DE UM DOS ACUSADOS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PROPRIAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática de tráfico de drogas. 2. Uma vez apreendida quantidade considerável de cocaína e crack, drogas de alta potencialidade lesiva, mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/6 (um sexto) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 3. Para o crime de tráfico de drogas, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, especificamente para o crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. 4. "Presente critério previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação do réu, inviável o acolhimento do pleito para recorrer em liberdade. [...]." (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.078384-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 11/06/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.023336-2, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão