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Jurisprudência


TJSC 2013.023407-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA AFETA À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório" (AgRg no Resp n. 1.121.999/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 30/06/2010). "A exclusão dos juros sempre ocorrerá no período entre a homologação do cálculo e a requisição do precatório. Entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Poderá o encargo, todavia, ser afastado durante o trâmite processual da liquidação até a efetiva homologação judicial dos valores, a partir das seguintes considerações: (1) Primeira hipótese: O INSS apresenta a conta: (A) toda e qualquer demora na homologação não será de responsabilidade da autarquia, e havendo concordância por parte do credor, tem-se por iniciado, desde a apresentação, o prazo constitucional para pagamento, cessando os juros. Nesse caso, o interesse em apresentar os números será do INSS, agilizando os trâmites e a cobrança judicial. (B) Caso contrário, em não concordando o autor com os valores, surgem duas novas hipóteses: (B1) se ao final forem conservados os valores originais, também a partir da apresentação do primeiro cálculo deverão cessar os juros, pois a demora na homologação terá se dado por culpa única do credor, que não poderá se favorecer pela mora a que deu causa; (B2) Se verificado o equívoco nos cálculos, a situação se inverte, e os juros cessarão somente na homologação dos novos valores, pois a discussão terá se dado por falha do executado na confecção da conta. (2) Segunda hipótese: o exequente apresenta os números: (A) concordando o INSS, cessam o juros, tendo início o prazo constitucional para pagamento, não se imputando à autarquia a demora pela inscrição no precatório; (B) não concordando a autarquia: (B1) Julgados procedentes os embargos, cessam os juros desde a citação executória, pois a demora se deu por falha do exequente; (B2) Julgados improcedentes os embargos, cessam os juros a partir do trânsito em julgado desta decisão, pois o atraso terá se dado por ato do INSS, não podendo a parte ser prejudicada." (AI n. 2012.012538-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023407-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Videira
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